# Registro público: STJ — 718218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-12
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2fedec03d8067ac38e0a7dbb1b7b1250d2ced90808a173043f40fc119852932

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834581
- **Número de registro na fonte:** 201501227380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO
SUBSCRITOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sob a vigência do CPC/73, é inexistente recurso interposto sem a
assinatura de advogado, sendo a irregularidade insanável. Ainda que
o protocolo do Recurso Especial tenha sido feito na forma
eletrônica, é necessária a assinatura digital, nos termos dos
artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, não há nenhum sinal indicativo de que o recurso
especial está assinado eletronicamente mediante certificação digital
emitida por autoridade certificadora credenciada. A mera anexação a
sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva
assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente,
pois não subscrito por advogado. Incidência da Súmula 115/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.209.251/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO
SUBSCRITOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sob a vigência do CPC/73, é inexistente recurso interposto sem a
assinatura de advogado, sendo a irregularidade insanável. Ainda que
o protocolo do Recurso Especial tenha sido feito na forma
eletrônica, é necessária a assinatura digital, nos termos dos
artigos 2º e 3º da Lei 11.419/2006.
2. No caso em tela, não há nenhum sinal indicativo de que o recurso
especial está assinado eletronicamente mediante certificação digital
emitida por autoridade certificadora credenciada. A mera anexação a
sistema do Tribunal de documento eletrônico sem a respectiva
assinatura digital equivale à protocolização de recurso inexistente,
pois não subscrito por advogado. Incidência da Súmula 115/STJ.
(AgInt no AREsp n. 1.209.251/MG, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art2, urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO SEM A ASSINATURA DO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA)
   STF - [[AI - AgR - ED 573009]]
(INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA DO RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA DIGITAL
- RECURSO INEXISTENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1076007>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1027326>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1209251>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
        ART:00002 ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-12-19%3B11419%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167596](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31629/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2345830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50571/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2203775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49738/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f2fedec03d8067ac38e0a7dbb1b7b1250d2ced90808a173043f40fc119852932
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

