{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2157,"origem":"stj","sha256_origem":"a4439fc4151b3bbd78b7b95e8aaec1149d364461808fd590b0f75ed31619d4cd","registro_original":{"id_fonte":"000813844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1793575","numero_registro":"202003079426","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 182/STJ EM AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO PELA TURMA.\n1. Conforme recentemente julgado pela Corte Especial, \"a ausência de\nimpugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator ? proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial ? apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ\", ressaltando-se, contudo, \"o dever\nda parte de refutar 'em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados' para manter os capítulos decisórios\nobjeto do agravo interno total ou parcial\" (EREsp 1.424.404/SP,\nrelator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em\n20.10.2021, DJe 17.11.2021).\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d59d29572a2cf255c7d946dc3018fbab539b601aa369390bb31cd2daaa13d03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
