{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21571,"origem":"stj","sha256_origem":"d96bd9bd58f77be1a8a817982b7b1eb38d8e80f06d0057e3440a0728ad1cb865","registro_original":{"id_fonte":"000834713","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967261","numero_registro":"202103245012","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE\nPARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA\nDO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC, ART. 14. SUBSTITUIÇÃO\nDO POLO PASSIVO. CPC, ART. 339, §2º. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE\nDE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de\ntransporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do\nCódigo de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo sem\nresolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo\npassivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a\nsubstituição do réu.\n2. Segundo o disposto no art. 14 do CPC, \"a norma processual não\nretroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso\".\nAplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei\nprocessual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.\n3. No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em\nréplica quando em vigor o CPC/73. Estava, todavia, pendente de exame\nquando da entrada em vigor do CPC de 2015, e, portanto, com base\nneste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua\nreiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação.\n4. Pedido de alteração do pólo passivo que encontra amparo expresso\nno  art. 339, §2º, do Código de Processo Civil.\n5. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul\nAraújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00014 ART:00339 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8dcf883c132044058d1817164b457c7804ca9370e88b69a4101891e86c451f62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
