# Registro público: STJ — 1967261

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21571/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d96bd9bd58f77be1a8a817982b7b1eb38d8e80f06d0057e3440a0728ad1cb865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE
PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC, ART. 14. SUBSTITUIÇÃO
DO POLO PASSIVO. CPC, ART. 339, §2º. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de
transporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo
passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a
substituição do réu.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o disposto no art. 14 do CPC, "a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso".
Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei
processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em
réplica quando em vigor o CPC/73. Estava, todavia, pendente de exame
quando da entrada em vigor do CPC de 2015, e, portanto, com base
neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua
reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação.
- **Item 4 (texto oficial):** Pedido de alteração do pólo passivo que encontra amparo expresso
no  art. 339, §2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE FATAL EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE
PARTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA
DO CPC DE 2015. DIREITO INTERTEMPORAL. CPC, ART. 14. SUBSTITUIÇÃO
DO POLO PASSIVO. CPC, ART. 339, §2º. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE
DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E ACÓRDÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em ação indenizatória proposta em face de concessionária de
transporte público, a sentença, proferida após a entrada em vigor do
Código de Processo Civil de 2015, extinguiu o processo sem
resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade do polo
passivo, sem examinar o requerimento feito em réplica para a
substituição do réu.
2. Segundo o disposto no art. 14 do CPC, "a norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso".
Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei
processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra.
3. No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em
réplica quando em vigor o CPC/73. Estava, todavia, pendente de exame
quando da entrada em vigor do CPC de 2015, e, portanto, com base
neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua
reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação.
4. Pedido de alteração do pólo passivo que encontra amparo expresso
no  art. 339, §2º, do Código de Processo Civil.
5. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul
Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00014 ART:00339 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art339_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2123399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125603/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art339_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2023834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46072/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2000242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141944/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.967.261 do STJ: ação de indenização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1967261/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.967.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, acidente fatal em composição ferroviária e direito intertemporal. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** indenizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17579634994071e5d88432afc432afbf8f563e4aac4456757827a05aa1474c41
- **SHA-256 do registro documental:** d96bd9bd58f77be1a8a817982b7b1eb38d8e80f06d0057e3440a0728ad1cb865
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1967261%2F)

