{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21575,"origem":"stj","sha256_origem":"2ae33568bdb165787f182eae33c49b7626f57f4fb1f3358526ed3e2850d2a9c1","registro_original":{"id_fonte":"000834849","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099817","numero_registro":"202200938250","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2023-01-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C\nPEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO\nEXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.\n1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do\nCPC/15.\n1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em\n19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de\nintimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a\npublicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese\ndos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do\nprazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo\nCivil.\n1.3. No caso em tela, todavia, ainda que se repute como termo\ninicial do prazo recursal a intimação eletrônica, ocorrida de forma\ntácita, o recurso especial é intempestivo.\n1.4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, para\nfins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local\ndeverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da\ninterposição do recurso Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE\nESPECIAL, DJe 19/12/2017. No caso em tela, a parte não acostou aos\nautos, no momento da interposição do recurso, qualquer documento que\natestasse eventual suspensão do prazo recursal ou feriado local.\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul\nAraújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO\nDA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL ELETRÔNICO - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<EAREsp 1663952>>-RJ\n(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - DOCUMENTO IDÔNEO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1555594>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1530579>>-RJ,\n         {{recurso especial 1763167}}-GO,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1423367>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ac5689345eba21294da2953c825b6ada07a2218aa3c3079b02cf279bc221fe9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
