{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21579,"origem":"stj","sha256_origem":"a5b97cf94ea13bb9a90256bd0446e83dc1614d59aea2f3bff3cab1cf02e41e77","registro_original":{"id_fonte":"000835289","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842475","numero_registro":"201902347218","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR\nDE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE\nDESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO  NO MESMO MUNICÍPIO,\nAINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL -\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO\nINTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.\nHipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida\na obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços\ne procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de\nindisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município\nde abrangência do plano, quando existir  nosocômio credenciado em\nmunicípio limítrofe.\n1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de\nindisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que\nofereça o serviço ou procedimento demandado, no município\npertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do\nproduto, a operadora deverá garantir o atendimento,\npreferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por\nprestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano\nde saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes\n(operadora do plano e prestador).\n1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da\nrede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento\nem município limítrofe.\n2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio\napto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de\nabrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em\nprestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de\nmodo que abusiva a negativa de custeio.\n2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município\npertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por\nprestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não\nindicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado\nacordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se\nlocomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso\nintegral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias,\ncontado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão\nexpressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS.\n3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o\nprazo de reembolso em 30 dias.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti\ndando parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, e a\nadequação do voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, e o\nvoto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência,\npor maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.\nVencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi\n(Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nAntonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006 ART:00032 ART:0035G","LEG:FED RSN:000259 ANO:2011\n        ART:00002 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 ART:00005\n        PAR:00001 ART:00006 ART:00009\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(ARTS. 4º E 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 268/2011)","LEG:FED RSN:000268 ANO:2011\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE\nCREDENCIADA - REEMBOLSO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES\n(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC)\n   STJ - <<REsp 80036>>-SP,\n         <<EAREsp 988070>>-SP,\n         <<REsp 1846502>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cdaae79b9c2c82e8dfb95d7318b3e0caed1f72500efd9f9d20fa4082b4227e60","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
