# Registro público: STJ — 1842475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5b97cf94ea13bb9a90256bd0446e83dc1614d59aea2f3bff3cab1cf02e41e77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR
DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE
DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO  NO MESMO MUNICÍPIO,
AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO
INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida
a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços
e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de
indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município
de abrangência do plano, quando existir  nosocômio credenciado em
município limítrofe.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de
indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que
ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município
pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do
produto, a operadora deverá garantir o atendimento,
preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por
prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano
de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes
(operadora do plano e prestador).
1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da
rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento
em município limítrofe.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio
apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de
abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em
prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de
modo que abusiva a negativa de custeio.
2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município
pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por
prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não
indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado
acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se
locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso
integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão
expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o
prazo de reembolso em 30 dias.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - INDISPONIBILIDADE DE PRESTADOR
DE SERVIÇO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA - OPERADORA QUE
DESCUMPRE O DEVER DE GARANTIR O ATENDIMENTO  NO MESMO MUNICÍPIO,
AINDA QUE POR PRESTADOR NÃO INTEGRANTE DA REDE ASSISTENCIAL -
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESTABELECERAM O DEVER DE REEMBOLSO
INTEGRAL, PORÉM NO PRAZO DE 72 HORAS.
Hipótese: Controvérsia afeta à possibilidade de considerar cumprida
a obrigação do plano de garantir acesso do beneficiário aos serviços
e procedimentos para atendimento das coberturas, na hipótese de
indisponibilidade de prestador de serviço credenciado no município
de abrangência do plano, quando existir  nosocômio credenciado em
município limítrofe.
1. Nos termos da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, em caso de
indisponibilidade de prestador credenciado da rede assistencial que
ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município
pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do
produto, a operadora deverá garantir o atendimento,
preferencialmente, no âmbito do mesmo município, ainda que por
prestador não integrante da rede assistencial da operadora do plano
de saúde, cujo pagamento se dará mediante acordo entre as partes
(operadora do plano e prestador).
1.1 Somente em caso de inexistência de prestador não integrante da
rede assistencial no mesmo município é que será devido o atendimento
em município limítrofe.
2. No caso, deixou a operadora de indicar profissional/nosocômio
apto a proceder ao atendimento da autora no mesmo município de
abrangência, bem como não autorizou o tratamento da demandante em
prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município, de
modo que abusiva a negativa de custeio.
2.1 Seja em razão da primazia do atendimento no município
pertencente à área geográfica de abrangência, ainda que por
prestador não integrante da rede credenciada, seja em virtude da não
indicação pela operadora de prestador junto ao qual tenha firmado
acordo, bem como diante da impossibilidade de a parte autora se
locomover a município limítrofe, afigura-se devido o reembolso
integral das despesas realizadas, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da solicitação de reembolso, conforme previsão
expressa do artigo 9° da RN n° 259/11 da ANS.
3. Recurso especial provido, em parte, apenas para estabelecer o
prazo de reembolso em 30 dias.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti
dando parcial provimento ao recurso especial, em menor extensão, e a
adequação do voto do Ministro Marco Buzzi no mesmo sentido, e o
voto do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto divergente do Ministro Marco Buzzi, que lavrará o acórdão.
Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Marco Buzzi
(Presidente) os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - ATENDIMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA - REEMBOLSO - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EAREsp 1459849>>-ES
(VOTO VENCIDO - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC)
   STJ - <<REsp 80036>>-SP,
         <<EAREsp 988070>>-SP,
         <<REsp 1846502>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012 INC:00006 ART:00032 ART:0035G
- LEG:FED RSN:000259 ANO:2011
        ART:00002 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 ART:00005
        PAR:00001 ART:00006 ART:00009
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(ARTS. 4º E 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 268/2011)
- LEG:FED RSN:000268 ANO:2011
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2204004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140254/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2458279](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58182/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2080623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140242/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.842.475 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842475/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.842.475 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.842.475 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 53accbebe8ce4ff381374e3f6421011c50402716bc283c06ae56dd3e2c06d83e
- **SHA-256 do registro documental:** a5b97cf94ea13bb9a90256bd0446e83dc1614d59aea2f3bff3cab1cf02e41e77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842475%2F)

### [Carência no plano de saúde: prazos e limites legais](https://wikijuridica.com.br/glossario/carencia-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcarencia-plano-saude%2F)

### [Home care no plano de saúde: quando é obrigatório](https://wikijuridica.com.br/glossario/home-care-plano/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhome-care-plano%2F)

### [Reembolso no plano de saúde: quando é garantido](https://wikijuridica.com.br/glossario/reembolso-plano-saude/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freembolso-plano-saude%2F)

### [REsp 1.882.131 do STJ: processual civil e civil e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882131/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882131%2F)

### [REsp 1.964.600 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964600%2F)

### [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1979876%2F)

### [REsp 1.986.491 do STJ: plano de saúde e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1986491/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1986491%2F)

