{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21581,"origem":"stj","sha256_origem":"512ec0d107e83c722e1a0abef88dc7624c3a512d8dd11d93b1e7adfd1444c066","registro_original":{"id_fonte":"000835363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852071","numero_registro":"202100662933","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.  VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA\nLEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. BAIXA LIQUIDEZ. DIFICULDADE NA\nEXPLORAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE\nNÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações\nexpendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos\nrelevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos\nque se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,\nrelativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.\n3. A ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC\nnão é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do\ncaso concreto.\n4. É lícita a recusa de credor fundamentada na baixa liquidez e na\ndificuldade de exploração comercial dos bens imóveis oferecidos à\npenhora.\n5. Alterar o entendimento do tribunal de origem para reconhecer o\npossível desrespeito à ordem legal de preferência de penhora demanda\no revolvimento das provas produzidas nos autos, o que é inviável em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n6.  O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia\ndo exequente por prazo superior ao da prescrição do direito\nmaterial vindicado.\n7. Para rever a conclusão do tribunal a quo acerca da não incidência\nda prescrição intercorrente, é necessário revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso\nespecial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.\n8. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos\nde decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 182 do STJ.\n9. A impugnação específica da aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige\na efetiva demonstração de que os julgados apontados na decisão de\ninadmissão do recurso especial foram superados pela jurisprudência\ndo Superior Tribunal de Justiça ou de que exista distinção entre a\nmatéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a\naplicação da referida súmula.\n10. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00835 INC:00010 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA -\nDESNECESSIDADE DE REPELIR TODOS OS FUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2121034>>-SP\n(ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC - CARÁTER NÃO\nABSOLUTO - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919244>>-PR\n(RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DO EXEQUENTE\nCOMO PRESSUPOSTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1972904>>-SP\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA\n- SÚMULA 182 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2101598>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2053156>>-RS\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072074>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1475222>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"38e8f9a4cb46b1548e9b0a60aa38f410832f6e568e1a8d8507df02a7c1a96b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"512ec0d107e83c722e1a0abef88dc7624c3a512d8dd11d93b1e7adfd1444c066","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
