# Registro público: STJ — 27738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2159/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 488a8962fa264cfbae4c8f4771fd1a08c1a3d442ddb8098d644cbc07ee762734

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO
STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO.
1. Consoante cediço nesta Corte, "a utilização do mandado de
segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em
caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente
ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a
presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum
in mora" (AgInt no MS 24.304/RJ, relator Ministro Og Fernandes,
Cortes Especial, julgado em 11.12.2018, DJe 1º.2.2019) .
2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de decisão judicial
teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo
amparável pelo mandado de segurança, que foi impetrado contra
acórdão fundamentado, com motivação clara e consistente, embora em
dissonância com a pretensão da ora impetrante.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
