{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21594,"origem":"stj","sha256_origem":"4e2d9f28e4f73c06c36eb10992ce1eb9a6326f1af1af2e53f5fe3aab3ab9f8f8","registro_original":{"id_fonte":"000835376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1941854","numero_registro":"202102239756","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO A\nRESPEITO DA MULTA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA\nMULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS\nPARA SANAR OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\neliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\nexistentes no julgado (art. 1.022  do CPC).\n2. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos\nembargos declaratórios para correção do vício.\n3. Para a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código\nde Processo Civil, não basta o mero desprovimento do agravo\ninterno, sendo  necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar a\naplicação do referido dispositivo.\n4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º E 5º , DO CPC)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3a8c36d330f19ba525ca6850adab9244db91ee58bd2ca0055b7adcf20efea85d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
