{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2160,"origem":"stj","sha256_origem":"42528043ca0923a0085a2574f3cd235aa609c455a991c4a0253005c95327ab04","registro_original":{"id_fonte":"000813847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1834144","numero_registro":"202100340274","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 7 DO\nSTJ.\n1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de\nregras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser\na alegada violação à Súmula 7 do STJ, haja vista que o escopo deste\nrecurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação\nà matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua\nfundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não\ntenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública.\n2. No caso, o acórdão embargado considerou incidente o óbice da\nSúmula 7 do STJ por identificar a necessidade de revolvimento\nfático-probatório para alteração das premissas fáticas delineadas\npela instância de origem, que reconheceu a legalidade da penhora de\num dos dois imóveis residenciais pertencentes à devedora,\nnotadamente por não ser caso de constituição de entidades familiares\ndistintas em razão de separação judicial ou de dissolução de união\nestável.\n3. Correta aplicação da Súmula 315/STJ: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/04/2022 a 26/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5f56d88c05072020754c4ac08d7973148a35ccb8f8af26b7ab3cea969ed63a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
