# Registro público: STJ — 2094099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d6f7bbb94b83715fb71ed6135a8ad135a7496b62f439de58bbcf34b8ee3d5a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.  MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
- **Item 3 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o
acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo
tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente a dispositivo de lei federal apontado como violado.
- **Item 10 (texto oficial):** Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração
na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no
art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
- **Item 12 (texto oficial):** Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos
essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos
paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos
arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial
de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente
proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude
fática entre os julgados.
- **Item 13 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial  acerca do mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e
recorrido.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. TITULAR DE FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO. OBRIGAÇÃO
PROPTER REM. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICAÇÃO.  MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações
expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos
relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos
que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional.
4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas
desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.
5.  Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
6. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da
prescindibilidade de produção da prova pericial requerida demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8.  A análise da alegação de ausência do intuito protelatório dos
embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos
autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o
acesso à instância especial, consiste na prévia manifestação pelo
tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria
referente a dispositivo de lei federal apontado como violado.
10. Admite-se o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
CPC, exigindo-se, para tanto, que, opostos embargos de declaração
na origem, seja constatada a ocorrência de algum vício previsto no
art. 1.022 do CPC, devidamente apontado nas razões do recurso
especial, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ.
11. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
12. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos
essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos
paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos
arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial
de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente
proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude
fática entre os julgados.
13. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do
dissídio jurisprudencial  acerca do mesmo dispositivo legal ou tese
jurídica, tendo em vista a diferença fática dos julgados paradigma e
recorrido.
14. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2121034>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2144353>>-MG
(JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS
PELA PARTE CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS PELO JUÍZO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1649729>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2089543>>-MG
(PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1334161>>-SP
(INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE
DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036419>>-SP
(REVALORAÇÃO  DA  PROVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1748942>>-CE
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2010772>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1646573>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2151655>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1984895>>-RJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1990435>>-SP
(PREQUESTIONAMENTO FICTO -  NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO DA VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2036247>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO  - ANÁLISE DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2101777>>-MG
(RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA - REQUISITOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1751863>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1731772>>-SC
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
ACERCA DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL OU TESE JURÍDICA -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 2022899>>-MA

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2054278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17359/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1996655](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22911/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2216717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** f734135c4b887672fee98587eefd243426ea1f682e9a8d72d96a82721bc20d02
- **SHA-256 do registro documental:** 2d6f7bbb94b83715fb71ed6135a8ad135a7496b62f439de58bbcf34b8ee3d5a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.763.517 do STJ: falta de prequestionamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1763517/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1763517%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

### [REsp 1.977.280 do STJ: dissídio pretoriano prejudicado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1977280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1977280%2F)

