# Registro público: STJ — 14739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e17e0ff3bb75824a674401d207c7a0aa1bd0ae89a49172b8ee3f270ef3eafb2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO PELO
ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA E A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO
FALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A concessão de efeito suspensivo nos recursos destinados ao STJ
se dá de forma excepcional, mediante concreta demonstração do
periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes na
plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento
do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Evidenciado, em juízo perfunctório, a incidência de óbice sumular
apto a justificar a inadmissão do recurso especial, não há falar em
concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO FIRMADO PELO
ADMINISTRADOR JUDICIAL DA MASSA FALIDA E A UNIÃO. ALEGAÇÃO DE
PREJUÍZO AOS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO
FALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo nos recursos destinados ao STJ
se dá de forma excepcional, mediante concreta demonstração do
periculum in mora e do fumus boni juris, consistentes na
plausibilidade do direito alegado e na probabilidade de provimento
do recurso ao qual se pretende dar efeito suspensivo.
2. Evidenciado, em juízo perfunctório, a incidência de óbice sumular
apto a justificar a inadmissão do recurso especial, não há falar em
concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO  DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no TP 4155>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
