{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2162,"origem":"stj","sha256_origem":"f1b4bdfe4da0ae05949fe34017a21445a31346823dd1ba3bf466801aa7ac3d6d","registro_original":{"id_fonte":"000813940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897901","numero_registro":"202002525799","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACA OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. FALTA DE EXAME DO MÉRITO\nRECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão\nque, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais\ndecorrentes de relação de trabalho ajuizada contra a agravante,\njulgou intempestivos os embargos de declaração opostos à sentença\nque julgou parcialmente procedente o pedido inicial.  No Tribunal  a\nquo , a decisão foi mantida. Nesta Corte, deu-se parcial provimento\nao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nde origem para que julgue a presente ação à luz da jurisprudência\ndo STJ. A Terceira Turma não conheceu do agravo interno. Os embargos\nde divergência foram indeferidos.\nII - Na hipótese dos autos, conquanto não se trate de agravo em\nrecurso especial, está claro no decisum combatido que não houve\napreciação de mérito do agravo interno interposto pela parte ora\nembargante, uma vez que esse recurso foi obstado pelo disposto na\nSúmula 182, aplicando-se a Súmula 315/STJ apenas por analogia.\nIII - Ou seja, o recurso de Agravo Interno de fls. 394-475/e-STJ não\nfoi conhecido em razão de aparte recorrente ter deixado de realizar\na adequada impugnação quanto aos seguintes óbices: i) ausência de\ndemonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; ii)\naplicação da Súmula 7/STJ quanto à anulação da intimação em nome de\nadvogado diverso daquele que foi expressamente requerido; e iii)\nimpossibilidade de se analisar o dissídio jurisprudencial alegado\nante à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao tema.\nIV - Dessarte, in casu, não se admite Embargos de Divergência de\nacórdão que julgou o Agravo Interno que sequer foi conhecido por\nforça da Súmula 182/e-STJ.\nV - No que se refere à tese de não incidência da Súmula 182 ao caso\nem exame, a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as\nhipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material\ncontidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu\nexame em embargos de declaração.\nVI - Outrossim, a contradição que vicia o julgado de nulidade é a\ninterna, em que se constata uma inadequação lógica entre a\nfundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência,\nnão retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no\nRMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado\nem 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n18/5/2017, DJe 2/6/2017.\nVIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao\nreexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover\nefeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão\nde ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a\nrequerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão\napreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou\nsua conclusão.\nIX - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO QUE VICIA O JULGADO -\nCONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51806>>-ES,\n         <<EDcl no REsp 1532943>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"92daa03c6ac94f047895d283c17770e65fecfbd5807cb6ae66df52ca95210c82","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
