{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21625,"origem":"stj","sha256_origem":"0a781cc9ca578e47699fad77aa9599f7e75b88c69d5de49edc70836c643eded1","registro_original":{"id_fonte":"000835557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087753","numero_registro":"202200716322","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL. EXISTÊNCIA E\nREDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,\nsem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o\nconhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a\nteor da Súmula n. 211 do STJ.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ). 2.1. O Tribunal de origem concluiu pela existência de\ncircunstância caracterizadora do dano extrapatrimonial. Alterar esse\nentendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em\nrecurso especial. 2.2. Somente em hipóteses excepcionais, quando\nirrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais\narbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o\nafastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso,\no valor mantido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0028239643d77663630a820cb001edc5b5151be9cb23d19b2f36467c6f4efab1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
