{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2163,"origem":"stj","sha256_origem":"a9ec36d959c686c395a8bf7b5a69a6e5b156b387fcb862f1e07374bb6d0e8899","registro_original":{"id_fonte":"000813941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgInt na SLS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E\nDE SENTENÇA","numero_processo":"2828","numero_registro":"202002964760","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E\nDE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO\nFUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS\nNO RECURSO ANALISADO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é\nobrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas\npartes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o\njulgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento\nfundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação\ninfraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.\n2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos\nque apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de\nsentença.\n3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso\nimpugnado.\n4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado,\nestando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos\ndeclaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.\n5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação\nse faz necessária.\nEmbargos acolhidos sem efeitos modificativos .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"df3205803a8d2daa1d31597a2b7904638967163fb5f0e68fe374cd35b56c22d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
