# Registro público: STJ — 2828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2163/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2163.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9ec36d959c686c395a8bf7b5a69a6e5b156b387fcb862f1e07374bb6d0e8899

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS
NO RECURSO ANALISADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas
partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento
fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos
que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de
sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso
impugnado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado,
estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos
declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação
se faz necessária.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos .

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E
DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO
FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS
NO RECURSO ANALISADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é
obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas
partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o
julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento
fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação
infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
2. Não se configura omissão o não julgamento conjunto de recursos
que apresentem similitude no mérito da suspensão de liminar e de
sentença.
3. Os embargos de declaração não podem rediscutir mérito do recurso
impugnado.
4. Não há, portanto, falar em omissão ou contradição no julgado,
estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos
declaratórios, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Erro material identificado no acórdão embargado, cuja retificação
se faz necessária.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
