# Registro público: STJ — 2135636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08457547d4d0cc84ba40cc5b60be24eb36fa70a7f77ca6677b9acf4241da7d3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 300, 303 E 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao apontamento de ofensa aos arts. 300, 303 e
1.014 do CPC/20 15, a Corte de origem foi hialina ao assentar que os
extratos analisados foram os juntados com a petição inicial,
situação que afasta o argumento de inovação recursal, ante a
ausência de juntada extemporânea de documentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 300, 303 E 1.014 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica
ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.
3. No que se refere ao apontamento de ofensa aos arts. 300, 303 e
1.014 do CPC/20 15, a Corte de origem foi hialina ao assentar que os
extratos analisados foram os juntados com a petição inicial,
situação que afasta o argumento de inovação recursal, ante a
ausência de juntada extemporânea de documentos.
4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
