# Registro público: STJ — 1314167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECU
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2164/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f401747ad2d2d6f1f6b794bb89e6cdee052d719cc2b562a667d9916536ef83e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A negativa de seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo
embargante fundou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de
que não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação
ao art. 105, III, da Constituição Federal, questionando o
conhecimento ou não do recurso especial (Tema 181/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado, sem alterar o resultado do julgamento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os
embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no
julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário manejado pelo
embargante fundou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal de
que não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação
ao art. 105, III, da Constituição Federal, questionando o
conhecimento ou não do recurso especial (Tema 181/STF).
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado, sem alterar o resultado do julgamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
