# Registro público: STJ — 1852564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 002af74f9a025541dec4e9f2a7d2cb6c6f653c4bfdc1d0ebcabadd486c6f07e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE SUSCITADA QUE NÃO SE AMOLDA AO
CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem estabeleceu claramente a diferença entre a
redução do beneficio, motivado por erro de cálculo, e a cobrança de
contribuição extraordinária, destinada ao equacionamento de
déficits. A modificação da referida análise demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido especificou que o prazo decadencial de quatro
anos seria para a autora pleitear a anulação do negócio, do
saldamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a revisão de tal
tese exigiria o revolvimento de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte
a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não
há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento
ou dissabor.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ERRO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS.
DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. HIPÓTESE SUSCITADA QUE NÃO SE AMOLDA AO
CASO DOS AUTOS. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota
fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
2. A Corte de origem estabeleceu claramente a diferença entre a
redução do beneficio, motivado por erro de cálculo, e a cobrança de
contribuição extraordinária, destinada ao equacionamento de
déficits. A modificação da referida análise demandaria o reexame de
fatos e provas, o que é vedado nesta seara recursal.
3. O acórdão recorrido especificou que o prazo decadencial de quatro
anos seria para a autora pleitear a anulação do negócio, do
saldamento, o que não é o caso dos autos. Logo, a revisão de tal
tese exigiria o revolvimento de provas.
4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte
a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não
há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento
ou dissabor.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
