# Registro público: STJ — 2082529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6abae465ca15e78e7f9fa60811685ce775eb6b4ceb99a3b7f875587093252233

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835752
- **Número de registro na fonte:** 202200647982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental
24/2016, é atribuição da Presidência desta Corte, antes da
distribuição do recurso, dele não conhecer quando não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão da Presidência não subtrai a competência do Relator a
quem vier a ser distribuído o recurso, bastando à parte inconformada
manejar agravo interno, o qual devolve ao relator o reexame de toda
a questão examinada na decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão ora
agravada ou em usurpação de competência de Ministro Relator ou da
própria Turma julgadora, por suposta ofensa ao princípio do juiz
natural.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO. HONORÁRIOS PELA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE CONSULTORIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tem-se agravo interno contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de
impugnação específica de fundamento da decisão agravada.
2. Nos termos do art. 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental
24/2016, é atribuição da Presidência desta Corte, antes da
distribuição do recurso, dele não conhecer quando não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
3. A decisão da Presidência não subtrai a competência do Relator a
quem vier a ser distribuído o recurso, bastando à parte inconformada
manejar agravo interno, o qual devolve ao relator o reexame de toda
a questão examinada na decisão agravada.
4. Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão ora
agravada ou em usurpação de competência de Ministro Relator ou da
própria Turma julgadora, por suposta ofensa ao princípio do juiz
natural.
5. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6abae465ca15e78e7f9fa60811685ce775eb6b4ceb99a3b7f875587093252233
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

