{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21644,"origem":"stj","sha256_origem":"db452368d7126688f4d767d788077e6668cb838d0b3fb3992481fd59813772e7","registro_original":{"id_fonte":"000835754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1259814","numero_registro":"201800498707","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA\nPENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA\n375/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\ncristalizada na Súmula 375, \"O reconhecimento da fraude à execução\ndepende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé\ndo terceiro adquirente\". E mais, nos termos da tese firmada pela\nCorte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial\nrepetitivo, \"inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,\né do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha\nconhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência\"\n(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\nCORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).\n2. Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos\nseguidos textos normativos que a consagram. Não faz sentido\nexigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que\npercorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e\nfederais certidões negativas acerca de eventual existência de ações\nque possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser\nadquirido. Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor\ninteressado na penhora do imóvel o singelo dever de promover, na\nrespectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o bem ou da\nconstrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos.\n3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à\nLei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à\nexecução, quando o credor não efetuara o registro imobiliário da\npenhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus\nque recaía sobre o bem. Precedentes.\n4. Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em\nconfronto com a jurisprudência do STJ, correta a decisão que deu\nprovimento ao recurso especial da parte agravada.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3bdacf22a5975f7f326514e23b5123850bab0f77747f238ed47ef9b19f451354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
