# Registro público: STJ — 1259814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db452368d7126688f4d767d788077e6668cb838d0b3fb3992481fd59813772e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA
375/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela
Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência"
(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos
seguidos textos normativos que a consagram. Não faz sentido
exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que
percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e
federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações
que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser
adquirido. Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor
interessado na penhora do imóvel o singelo dever de promover, na
respectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o bem ou da
constrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos.
- **Item 3 (texto oficial):** Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara o registro imobiliário da
penhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus
que recaía sobre o bem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em
confronto com a jurisprudência do STJ, correta a decisão que deu
provimento ao recurso especial da parte agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA
PENHORA. PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. NECESSIDADE. SÚMULA
375/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé
do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela
Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial
repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel,
é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha
conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência"
(REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014).
2. Trata-se de compreensão lógica que foi sendo aprimorada nos
seguidos textos normativos que a consagram. Não faz sentido
exigir-se de terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que
percorra o País buscando obter nos foros cíveis, trabalhistas e
federais certidões negativas acerca de eventual existência de ações
que possam reduzir à insolvência o proprietário do imóvel a ser
adquirido. Muito mais sensato e fácil é impor ao próprio credor
interessado na penhora do imóvel o singelo dever de promover, na
respectiva matrícula, o registro de sua pretensão sobre o bem ou da
constrição já realizada, de modo a dar amplo conhecimento a todos.
3. Por isso, esta Corte Superior, mesmo no sistema legal anterior à
Lei 8.953/94, já entendia depender a caracterização de fraude à
execução, quando o credor não efetuara o registro imobiliário da
penhora, de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus
que recaía sobre o bem. Precedentes.
4. Na hipótese, estando a conclusão do v. acórdão recorrido em
confronto com a jurisprudência do STJ, correta a decisão que deu
provimento ao recurso especial da parte agravada.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
