{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21646,"origem":"stj","sha256_origem":"a28f8b0119ef4838106c1463ebe05d77266a7d927a9d357eb28caf4b09de1845","registro_original":{"id_fonte":"000835756","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"758675","numero_registro":"201501949820","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE\nSUBEMPREITADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA E\nILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADAS.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. CULPA IN\nELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal\nde origem, embora sem examinar individualmente cada um dos\nargumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação\ncontrária à pretensão da parte, suficiente para decidir\nintegralmente a controvérsia.\n2. Não se vislumbra o vício de julgamento extra petita na hipótese\nde o Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir\nremota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção\nnormativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados\npelo autor e refutados pelo réu. Precedentes.\n3. No que se refere à regularidade na representação da agravada,\nexistência de solidariedade entre a agravante e a empreiteira e, por\nconseguinte, a legitimidade passiva da agravante, a reforma do\nacórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,\no que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas\n5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dc6a67925af7673c2c2a51bd88fcea95e7488fd6da13bbc07298e78168ed21f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
