# Registro público: STJ — 758675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a28f8b0119ef4838106c1463ebe05d77266a7d927a9d357eb28caf4b09de1845

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. CULPA IN
ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra o vício de julgamento extra petita na hipótese
de o Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir
remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à regularidade na representação da agravada,
existência de solidariedade entre a agravante e a empreiteira e, por
conseguinte, a legitimidade passiva da agravante, a reforma do
acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas
5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA E
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NÃO CONFIGURADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BENEFICIÁRIA DO SERVIÇO. CULPA IN
ELIGENDO E IN VIGILANDO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal
de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.
2. Não se vislumbra o vício de julgamento extra petita na hipótese
de o Juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir
remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelo autor e refutados pelo réu. Precedentes.
3. No que se refere à regularidade na representação da agravada,
existência de solidariedade entre a agravante e a empreiteira e, por
conseguinte, a legitimidade passiva da agravante, a reforma do
acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas
5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
