{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21648,"origem":"stj","sha256_origem":"dbe022637b3f40541232c4a0647126cb9f45afa78c3b12e6f2a81b440fb01bcb","registro_original":{"id_fonte":"000835758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083672","numero_registro":"202200639730","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO\nDECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.\nCOMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA\n7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO.\nDESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em\nrecurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.\n2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da\nprova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise\nsoberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a\ninstituição financeira demonstrou a efetiva contratação de\nempréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A\nalteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem\ndemandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos\nautos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da\nSúmula 7 do STJ.\n3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou\nescrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal\nnesse sentido.  Precedentes.\n4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1188b0e3e2475f5763a6824b4eba6fb67843b44cd6b884e1fbdb42a552b8bd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
