# Registro público: STJ — 2083672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbe022637b3f40541232c4a0647126cb9f45afa78c3b12e6f2a81b440fb01bcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA
7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a
instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de
empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A
alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem
demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos
autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou
escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal
nesse sentido.  Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA
7/STJ. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante a análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que a
instituição financeira demonstrou a efetiva contratação de
empréstimo bancário, dispensando a produção de prova pericial. A
alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem
demandaria, portanto, a análise do contexto fático-probatório dos
autos, o que é inviável nesta instância especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou
escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal
nesse sentido.  Precedentes.
4. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
