{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21649,"origem":"stj","sha256_origem":"02b0a698523f62b74826f814621f8c404d9ae11892055f2aa1c5ba576314140e","registro_original":{"id_fonte":"000835759","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081545","numero_registro":"202200602780","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA\nANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA\n7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação\nmanifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à\nintegral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão,\ncontradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica\nofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância\ncom o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na\nSúmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,\nrecurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação\nde tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa\naos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do\nCPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da\ncausa. Precedentes.\n3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os\nrequisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à\nsustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão\nde alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso\nconcreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória,\ninviável em sede de recurso especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e772afd29cf2dd9c87f91cb3e2edd9c0bc16d4acfdf7c2fa144d6fb52584774f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
