{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2165,"origem":"stj","sha256_origem":"05b09ee854e478e29fb359da617779e606a16f9eeaa996562d4cc828ac9e44fc","registro_original":{"id_fonte":"000813943","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO\nEXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1647486","numero_registro":"201900373771","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nPREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA\n181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO. EMBARGOS\nACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem\nembargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir\nerro material.\n2. Da leitura do decisum embargado, constata-se a presença de\nomissão passível de ser sanada, devendo ser consignado que o acórdão\nimpugnado nas razões do recurso extraordinário é, de fato, aquele\nproferido no julgamento do agravo regimental nos agravos em recurso\nespecial.\n3.  A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de\nadmissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de\nJustiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral\n(Tema 181/STF).\n4 . Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\npara manter a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4525a7ab4bf30146be0e3989f8ff4fd4a6429de2f0935531fe4ca6dd577f935b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
