{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21652,"origem":"stj","sha256_origem":"e2603dd2717d2e8526832e5e6e5fab36eb3602013e525a78ed57b7bc7f1981df","registro_original":{"id_fonte":"000835762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059439","numero_registro":"202200287444","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.\nPARÂMETRO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. SÚMULA 83/STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. \"A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do\nreferido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de\nque os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no\npatamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre\no valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou\n(III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85\ntransmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se\npermite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as\nhipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito\neconômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II)\no valor da causa for muito baixo.\" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/\nacórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019).\n2. Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados com\nbase no valor do proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art.\n85 do CPC/2015 e do entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, devendo corresponder à diferença entre o valor\ninicialmente apontado e o valor entendido pelo Tribunal como devido.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8f483f2498dfec00e726507112677527aea9ae39460629c523fb8b1ed6414b0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
