# Registro público: STJ — 2047200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54f8471f22a1b0a703746a75aa3748ddb7473cf2543704a1039ab7b82acf5fc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, após detida análise do suporte
fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento
das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a
justificar a fixação dos alimentos avoengos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão
somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou
de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a
impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor,
de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados
pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos
da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS.
RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte
fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento
das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a
justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a
responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e
complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão
somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou
de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a
impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor,
de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados
pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos
da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro
LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
