{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21656,"origem":"stj","sha256_origem":"ee615e8b833c6f1ad84ab79390645dd6159dd71911b93309cd27cd3cbede9951","registro_original":{"id_fonte":"000835766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094650","numero_registro":"202200876890","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO\nATACADO. SÚMULA 283/STF. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO.\nILEGITIMIDADE DA PARTE. JULGAMENTO DE MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria não\ndebatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos\nembargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o\nindispensável prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas\n282 e 356 do STF.\n2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n3. O Tribunal de origem concluiu que a segurada agravada não\nresponde pela indenização securitária, considerando tratar -se, na\nhipótese, de apólices privadas, de responsabilidade da Companhia\nExcelsior de Seguros. A modificação dessa conclusão demandaria o\nreexame do contexto fático-probatório dos autos, além da necessidade\nde interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis\nem sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Esta Corte Superior entende que, \"À luz da teoria da asserção, o\nexame aprofundado das circunstâncias da causa, a fim de verificar a\nilegitimidade da parte, constitui julgamento de mérito\" (AgInt no\nAREsp 861.548/MA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma,\nj. em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b4dcab54c56e110a47c391c65ad6095c59a6b25f1d2976552489519f289a9765","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
