# Registro público: STJ — 1657638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2166/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96fbb6983118c5300eed37db05d7a86f25387108b5d1ac9d45f96141671a8467

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO EM PARTE. ACOLHIMENTO DA VIA SEM
EFEITO INFRINGENTE. TEMAS 339, 660 E 895/STF. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA
DE SEGUIMENTO AO RE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura do acórdão embargado permite constatar a omissão quanto
à alegação de ofensa dos arts. 5º, XXXV; LIV; LV; e 93, IX, da
Constituição Federal pelo acórdão objeto do recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente
da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO EM PARTE. ACOLHIMENTO DA VIA SEM
EFEITO INFRINGENTE. TEMAS 339, 660 E 895/STF. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA
DE SEGUIMENTO AO RE.
1. A leitura do acórdão embargado permite constatar a omissão quanto
à alegação de ofensa dos arts. 5º, XXXV; LIV; LV; e 93, IX, da
Constituição Federal pelo acórdão objeto do recurso extraordinário.
2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
3.  A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente
da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
4. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição ou análise
de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não possui
repercussão geral (Tema 895/STF).
5. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STF - [[AI-QO-AG 791292]]-PE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 339),
         [[ARE-ED-AGR 1343342]],
         [[ARE-AGR 1305399]]
(CONTRADITÓRIO - AMPLA DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE-RG 748371]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 660),
         [[RE-AGR 1276856]]
(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL - EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL)
   STF - [[RE-RG 956302]]-GO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895),
         [[ARE-AGR 1256343]]
(TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS DE CAPATAZIA - INCLUSÃO DOS NO VALOR
ADUANEIRO - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE-RG 1321554 ]]-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
