# Registro público: STJ — 2167301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9af766961d392478edcd58bd3f439c462ebf15bedb2f817b1c610ec39f87e35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. DISTRATO ENTRE ATLETA E AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DE
FUTEBOL. INDENIZAÇÃO REQUERIDA POR EMPRESA REPRESENTANTE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu por afastar a indenização pleiteada, por entender que
"inexiste previsão contratual expressa que estipule cláusula penal
em face da agremiação esportiva em caso de rescisão prematura do
vínculo trabalhista com o atleta profissional, não competindo ao
Poder Judiciário criá-la. Independente disso, entendo que inexiste o
alegado descumprimento contratual alardeado pela apelante, de modo
que a manutenção do édito em sua integralidade é medida que se
impõe".
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria
análise das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. DISTRATO ENTRE ATLETA E AGREMIAÇÃO ESPORTIVA DE
FUTEBOL. INDENIZAÇÃO REQUERIDA POR EMPRESA REPRESENTANTE. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.  AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu por afastar a indenização pleiteada, por entender que
"inexiste previsão contratual expressa que estipule cláusula penal
em face da agremiação esportiva em caso de rescisão prematura do
vínculo trabalhista com o atleta profissional, não competindo ao
Poder Judiciário criá-la. Independente disso, entendo que inexiste o
alegado descumprimento contratual alardeado pela apelante, de modo
que a manutenção do édito em sua integralidade é medida que se
impõe".
2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria
análise das cláusulas contratuais e revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
