# Registro público: STJ — 2220001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610c97200bfd00d006afaa16391e3ac3fdf544f9b27498606e53b404d486dc27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835781
- **Número de registro na fonte:** 202203132210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de
juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que
seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos
recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao
spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada
e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.
1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de
24/06/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não
somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado
a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas
que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão
recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA
SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. NATUREZA ABUSIVA CONFIGURADA. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Eventual redução da taxa de
juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que
seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos
recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao
spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada
e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em
relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a
orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp.
1.061.530/RS" (AgInt no AREsp 1.772.563/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe de
24/06/2021).
2. No caso dos autos, a taxa contratual foi considerada abusiva não
somente por ter excedido a média de mercado, mas por ter extrapolado
a proporcionalidade, com a devida análise das circunstâncias fáticas
que levaram à fixação do referido índice. Dessa forma, o acórdão
recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de
Justiça.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO - TAXA MÉDIA DO
BACEN)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1772563>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 610c97200bfd00d006afaa16391e3ac3fdf544f9b27498606e53b404d486dc27
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

