# Registro público: STJ — 1465070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21664/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e07d8d0529aeab924e8384f29c3ba420a912fcd0ea65982af3e5ab72b033f55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022).
- **Item 2 (texto oficial):** Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sobre a
aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, apenas com efeito
integrativo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE CONSUMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
MULTA. OMISSÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO, NA HIPÓTESE. EMBARGOS
ACOLHIDOS, APENAS COM EFEITO INTEGRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art.
1.022).
2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento
do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no
§ 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de
mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em
votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória".
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sobre a
aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC, apenas com efeito
integrativo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
