# Registro público: STJ — 2094151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9c1db6eb081acf1f9c94e17927044c863bc023bfd0a5b0728076b8ced6d53b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). No caso, está configurada a omissão, na
medida em que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido
de  condenação da parte ora embargada, então agravante, ao
pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, o agravo interno manejado pela parte ora embargada não
impugnou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser considerado
manifestamente inadmissível, ensejando, além do seu não
conhecimento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/20 15, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para condenar a ora embargada
ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). No caso, está configurada a omissão, na
medida em que o acórdão embargado não se manifestou acerca do pedido
de  condenação da parte ora embargada, então agravante, ao
pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
2. De fato, o agravo interno manejado pela parte ora embargada não
impugnou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser considerado
manifestamente inadmissível, ensejando, além do seu não
conhecimento, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/20 15, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado
da causa.
3. Embargos de declaração acolhidos, para condenar a ora embargada
ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
