{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21669,"origem":"stj","sha256_origem":"308f20dfbd763a5ae48f77ce072b5d382abbef6be18d27c251292cf0ea256abf","registro_original":{"id_fonte":"000835812","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"767766","numero_registro":"201502059874","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-13","data_publicacao":"2023-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO.\nPAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE.\nCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO\nADIANTAMENTO. REEXAME (SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DA DOBRA. AGRAVO\nPARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo\nembarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo\nque, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade\ndenominada \"dobra do frete\", pela qual o embarcador será obrigado a\nindenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o\nvalor do frete contratado.\n2. O eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI\n6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo\nlegal.\n3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos\nfático-probatórios dos autos, concluiu que a transportadora\ncomprovou o pagamento do frete pelo embarcador sem o devido\nadiantamento de vale-pedágio, de modo a incidir a dobra do frete\nprevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A alteração desse\nentendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Resta, então, apenas proceder-se à liquidação para obtenção do\ncorreto valor devido, quando será necessária a análise dos\ndocumentos juntados aos autos, demonstrativos dos valores\ndespendidos a título de pedágio, conferindo-se rigorosamente o\nmontante custeado pelas agravadas em cada frete realizado, como base\nde cálculo para o pagamento da multa legal.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, a\nQuarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi\n(voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c98ee9e46e6bf9c36ce024a9e426c98adde5cfc80549c7ec66bdedb3c59d18ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
