# Registro público: STJ — 767766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2023-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 308f20dfbd763a5ae48f77ce072b5d382abbef6be18d27c251292cf0ea256abf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO.
PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO
ADIANTAMENTO. REEXAME (SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DA DOBRA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo
embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo
que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade
denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a
indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o
valor do frete contratado.
- **Item 2 (texto oficial):** O eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI
6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo
legal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que a transportadora
comprovou o pagamento do frete pelo embarcador sem o devido
adiantamento de vale-pedágio, de modo a incidir a dobra do frete
prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A alteração desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Resta, então, apenas proceder-se à liquidação para obtenção do
correto valor devido, quando será necessária a análise dos
documentos juntados aos autos, demonstrativos dos valores
despendidos a título de pedágio, conferindo-se rigorosamente o
montante custeado pelas agravadas em cada frete realizado, como base
de cálculo para o pagamento da multa legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE-PEDÁGIO.
PAGAMENTO ANTECIPADO (LEI 10.209/2001, ART. 8º). DOBRA DO FRETE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO
ADIANTAMENTO. REEXAME (SÚMULA 7/STJ). CABIMENTO DA DOBRA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo
embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo
que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade
denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a
indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o
valor do frete contratado.
2. O eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de controle direto (ADI
6.031/DF), reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo
legal.
3. No caso, o eg. Tribunal de origem, com base nos elementos
fático-probatórios dos autos, concluiu que a transportadora
comprovou o pagamento do frete pelo embarcador sem o devido
adiantamento de vale-pedágio, de modo a incidir a dobra do frete
prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A alteração desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Resta, então, apenas proceder-se à liquidação para obtenção do
correto valor devido, quando será necessária a análise dos
documentos juntados aos autos, demonstrativos dos valores
despendidos a título de pedágio, conferindo-se rigorosamente o
montante custeado pelas agravadas em cada frete realizado, como base
de cálculo para o pagamento da multa legal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi acompanhando o relator, a
Quarta Turma, por unanimidade, decide negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do relator. A Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
(voto-vista) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
