{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2167,"origem":"stj","sha256_origem":"1514d0e1ca046ffb45399ef995ceb59e4ea2e5cb5fc8642aaf440ccc27f0d93e","registro_original":{"id_fonte":"000813945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1809495","numero_registro":"202003487143","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO\nREGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OMISSÃO.\nPEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que \"aos\nacórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,\npoderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias\ncontados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão\", tendo a jurisprudência desta\nCorte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro ma\nterial na decisão embargada.\n2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a existência de\nomissão passível de ser sanada na via eleita, pois o ora embargante,\nnas razões do embargos de declaração anteriormente oposto, aventou\na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, tese que,\nde fato, não foi apreciada.\n3. Entretanto, destaca-se que a atuação da Vice-Presidência desta\nCorte Superior de Justiça é restrita às hipóteses descritas no art.\n22 do Regimento Interno e limita-se à cognição inerente ao juízo de\nadmissibilidade do recurso extraordinário, não comportando,\nportanto, a análise da pretendida concessão de habeas corpus de\nofício.\n4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para\nsanar a omissão apontada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0c0888e1de729195b8a9d531f8df5840f8800df80576ff742250badbc37e3c0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
