{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21671,"origem":"stj","sha256_origem":"9afa53a1968b0c8476a5d3fa2fa5d0b96b10f1e9b5a4f535711cb7ebff968e65","registro_original":{"id_fonte":"000835815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1887145","numero_registro":"202001927694","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA\nCUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"[a] regra geral da\nimpenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos\nsalários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das\npensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias\nrecebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do\ndevedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos\nhonorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos\ntermos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I)\npara o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem,\nindependentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II)\npara o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os\nvalores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários\nmínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso\nconcreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado\npercentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua\nfamília\" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).\n2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o\nexecutado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto\no acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos\nvencimentos do devedor.\n3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e\nnegar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d238f4ab-0a38-4217-9f99-23dcf3e7e4c5/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"082236721799e70b71392d1c3a2b6202d58a7b88b32a6962cd63647c12bd9c30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
