# Registro público: STJ — 1975781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21672/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fa45fb71e9980a6156a544586b9a07ecf4e7912fdbec442b36dca1a99309aec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS
282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu pela culpa exclusiva da construtora na
entrega do empreendimento fora do prazo ajustado no contrato. A
modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a
irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULAS
282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SÚMULAS 5 E
7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de
recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias
ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. O Tribunal local concluiu pela culpa exclusiva da construtora na
entrega do empreendimento fora do prazo ajustado no contrato. A
modificação das premissas firmadas na origem, de modo a acolher a
irresignação recursal, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, procedimento
inviável no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no
sentido de que, descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto
do compromisso de compra e venda, sobretudo após o esgotamento do
período de prorrogação, é cabível a condenação por lucros cessantes,
sendo presumido o prejuízo do promissário-comprador.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
