# Registro público: STJ — 920284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3665345d7f67eef8965b8d9f070390db0ab494bd4cb651d17cbd3434e9444d8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU O APELO NOBRE DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art.
475-J do CPC/73.
1.1. O referido pagamento deve ser integral, sob pena de incidir a
verba honorária sobre a parcela restante. Precedentes.
1.2. No caso, o débito foi parcelado na forma do artigo 745-A do
CPC/73, sendo devida a verba honorária da fase de execução, ante a
inexistência de pagamento voluntário e integral no prazo.
- **Item 2 (texto oficial):** Os honorários da fase de cumprimento de sentença são fixados no
recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo
para pagamento voluntário, não havendo falar em incidência de juros
somente após o trânsito em julgado da presente decisão.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E PROVEU O APELO NOBRE DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são cabíveis honorários
advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando não há
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art.
475-J do CPC/73.
1.1. O referido pagamento deve ser integral, sob pena de incidir a
verba honorária sobre a parcela restante. Precedentes.
1.2. No caso, o débito foi parcelado na forma do artigo 745-A do
CPC/73, sendo devida a verba honorária da fase de execução, ante a
inexistência de pagamento voluntário e integral no prazo.
2. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são fixados no
recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo
para pagamento voluntário, não havendo falar em incidência de juros
somente após o trânsito em julgado da presente decisão.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente),
Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
