{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21679,"origem":"stj","sha256_origem":"f929f875b02c34ff6e6a8757e9e2eb6faf176cff372f361c0402564c8f08dbdb","registro_original":{"id_fonte":"000834456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"185966","numero_registro":"202200360146","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL. HONORÁRIOS\nCONTRATUIAS. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO.  NECESSIDADE.\n1. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015,\nhá conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se\nconsiderem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um\nao outro a competência.\n2. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir o\nJuízo competente para a destinação de valores oriundos de\nprecatórios expedidos para pagamento de indébito tributário em favor\nde empresa em recuperação judicial.\n3. Compete ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza\ndo crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da\nrecuperação judicial, assim como verificar se determinado bem\nintegra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das\nobrigações do plano.\n4. Na hipótese, tendo o Juízo da recuperação se manifestado no\nsentido de que os créditos relativos ao pagamento de honorários\ncontratuais não integram o patrimônio da recuperanda e nem se\nsubmetem aos efeitos da recuperação, cabe ao Juízo suscitante\nultimar os atos de pagamento.\n5. Os equívocos relativos ao levantamento de valores e aos\nbeneficiários deve ser solucionado a partir da instauração de\ncooperação judicial.\n6.  Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal\nda 3ª Vara Cível de Manaus - SJ/AM.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 3ª\nVara Cível de Manaus - SJ/AM, Suscitante, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura\nRibeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha\ne Paulo de Tarso Sanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00066 INC:00002 ART:00069 INC:00001 INC:00003\n        INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ANÁLISE SOBRE SUA NATUREZA - COMPETÊNCIA\nDO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 178571>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3dd582fd-5728-4584-ae7a-0efcdcf6f711/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"942851f97b954409cf33f8dd0c60438ba5a9911f00274fb1c44781debcd57d88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
