# Registro público: STJ — 185966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-14
- **Publicação:** 2022-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f929f875b02c34ff6e6a8757e9e2eb6faf176cff372f361c0402564c8f08dbdb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL. HONORÁRIOS
CONTRATUIAS. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO.  NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015,
há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se
considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um
ao outro a competência.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir o
Juízo competente para a destinação de valores oriundos de
precatórios expedidos para pagamento de indébito tributário em favor
de empresa em recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza
do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da
recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem
integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das
obrigações do plano.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, tendo o Juízo da recuperação se manifestado no
sentido de que os créditos relativos ao pagamento de honorários
contratuais não integram o patrimônio da recuperanda e nem se
submetem aos efeitos da recuperação, cabe ao Juízo suscitante
ultimar os atos de pagamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Os equívocos relativos ao levantamento de valores e aos
beneficiários deve ser solucionado a partir da instauração de
cooperação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 3ª Vara Cível de Manaus - SJ/AM.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCIPAL. HONORÁRIOS
CONTRATUIAS. NATUREZA DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. INSTAURAÇÃO.  NECESSIDADE.
1. Nos termos do artigo 66, II, do Código de Processo Civil de 2015,
há conflito de competência quando 2 (dois) ou mais juízes se
considerem incompetentes para o julgamento do feito, atribuindo um
ao outro a competência.
2. A controvérsia posta nos presentes autos consiste em definir o
Juízo competente para a destinação de valores oriundos de
precatórios expedidos para pagamento de indébito tributário em favor
de empresa em recuperação judicial.
3. Compete ao Juízo da recuperação manifestar-se acerca da natureza
do crédito, definindo se está ou não submetido aos efeitos da
recuperação judicial, assim como verificar se determinado bem
integra o ativo da recuperanda, estando destinado ao cumprimento das
obrigações do plano.
4. Na hipótese, tendo o Juízo da recuperação se manifestado no
sentido de que os créditos relativos ao pagamento de honorários
contratuais não integram o patrimônio da recuperanda e nem se
submetem aos efeitos da recuperação, cabe ao Juízo suscitante
ultimar os atos de pagamento.
5. Os equívocos relativos ao levantamento de valores e aos
beneficiários deve ser solucionado a partir da instauração de
cooperação judicial.
6.  Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 3ª Vara Cível de Manaus - SJ/AM.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o Juízo Federal da 3ª
Vara Cível de Manaus - SJ/AM, Suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO EXTRACONCURSAL - ANÁLISE SOBRE SUA NATUREZA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no CC 178571>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00066 INC:00002 ART:00069 INC:00001 INC:00003
        INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art69)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 177866](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15214/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
