{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2168,"origem":"stj","sha256_origem":"34ac194f33e76767f82eafbe1e1f67d76e9a8e0033430e48d873393688548adc","registro_original":{"id_fonte":"000814235","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903273","numero_registro":"202002848797","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nREQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADO.\n 1. É requisito indispensável para a comprovação ou configuração do\nalegado dissenso jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na\npetição dos embargos de divergência, de uma das seguintes\nprovidências, quanto aos paradigmas indicados: (i) a juntada de\ncertidões; (ii) a apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados; (iii) a citação do repositório oficial,\nautorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (iv) a reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores, com a indicação da\nrespectiva fonte na Internet.\n 2. No que diz respeito à cópia do \"inteiro teor\" dos acórdãos\napontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial\nconsidera que tal documento compreende o relatório, o voto, a\nementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento.\n 3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO\nPARADIGMAS - COMPREENSÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,\n         <<AgInt nos EREsp 1793332>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5d9c56811a4d0ba8a05d22d3342927e3a3a25c36e27204640530da875e3c2367","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
