# Registro público: STJ — 186824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-12-13
- **Publicação:** 2022-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21683/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3149cf78dda9df7febf3ba02ec088b18a02ef249da5b60151ff20e36839b2f2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não caracteriza conflito de competência o fato de ter sido
determinada a realização de protesto judicial em face de uma das
recuperandas, dado que "o protesto judicial não implica a constrição
de bens da sociedade em recuperação judicial, o que afasta a
competência do Juízo da recuperação judicial para o seu
processamento" (AgInt no CC n. 158.495/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência o fato de ter sido
determinada a realização de protesto judicial em face de uma das
recuperandas, dado que "o protesto judicial não implica a constrição
de bens da sociedade em recuperação judicial, o que afasta a
competência do Juízo da recuperação judicial para o seu
processamento" (AgInt no CC n. 158.495/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO
JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no CC 158495>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
