{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21685,"origem":"stj","sha256_origem":"c6a177d476eab997e8c5ac41cdb7602a28925ee62ebe90c6f2f8fa054b8b583a","registro_original":{"id_fonte":"000834707","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"187255","numero_registro":"202200969553","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-12-14","data_publicacao":"2022-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.\nSOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO\nFISCAL: ADOÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DE BENS DE  CAPITAL DA\nRECUPERANDA, SEM ALIENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL: SUBSTITUIÇÃO DO OBJETO DA CONSTRIÇÃO OU DA FORMA\nSATISFATIVA. DEVER DE COOPERAÇÃO (CPC, ART. 67). CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA CONHECIDO.\n1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69,\ne da jurisprudência desta Corte (CC 181.190/AC, Relator Ministro\nMARCO AURÉLIO BELLIZZE), compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal,\ndeterminar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de\nsociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à\nalienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela\nmedida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao\nJuízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição,\nexercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato\nconstritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção\nda atividade empresarial até o encerramento do procedimento de\nsoerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do\ncrédito, em procedimento de cooperação recíproca.\n2. A caracterização do conflito de competência depende da\ninobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69),\ncom a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da\nconstrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.\n3. Na espécie, está caracterizada a ocorrência de conflito de\ncompetência, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de\nsubstituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de\nsatisfação da execução fiscal, opta por requerer o levantamento da\npenhora, sem cogitar de medida substitutiva, desbordando dos\ncontornos legais de sua competência.\n4. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do\nJuízo da Execução Fiscal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima\nindicadas, decide  a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito e declarar competente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de\nAnápolis/GO, Juízo da Execução Fiscal trabalhista, para adoção de\nmedidas constritivas na execução, comunicando ao Juízo da\nRecuperação Judicial, ao qual caberá atuar com observância dos\ncritérios especificados, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi\ne João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art57","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art68","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art69_par2","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:0007B ART:00057 ART:00068\n(ART. 6º, § 7º-B, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 INC:00006 ART:0155A PAR:00003","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00067 ART:00069 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA\nEXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<CC 181190>>-AC,\n         <<AgRg no CC 129622>>-ES,\n         <<AgRg no CC 136130>>-SP\n(EXECUÇÃO FISCAL - SUPERVENIÊNCIA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL)\n   STJ - <<CC 114987>>-SP,\n         <<AgRg no CC 120407>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3dd582fd-5728-4584-ae7a-0efcdcf6f711/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac54929e8bf090662e376d47dce282c9e57a13442e11da0461602bd60c925227","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
