# Registro público: STJ — 175655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5099c90ff86c91ea51b687b5648f6135f2001d2f89754c9419e68f3f3bb3bf4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/3dd582fd-5728-4584-ae7a-0efcdcf6f711/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000834997
- **Número de registro na fonte:** 202002824841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO
CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A despeito da conclusão da recuperação judicial da  suscitante  -
sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente
incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg.
Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial -
enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) -  torna
impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de
competência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o
juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para
examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de
constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade
em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca
dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de
soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da
competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r.
juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros
depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo,
enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas
enviadas aos seus clientes/consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da
recuperação judicial.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
- DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REQUERIMENTO DE LEVANTAMENTO - SUJEIÇÃO AO
CRIVO DO JUÍZO UNIVERSAL DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO - ESCÓLIO
JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e
processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. A despeito da conclusão da recuperação judicial da  suscitante  -
sentença exarada em 14/12/2022 - subsiste o objeto do presente
incidente, porquanto a teor da orientação jurisprudencial da eg.
Segunda Seção, a sentença de encerramento da recuperação judicial -
enquanto não transitada em julgado (hipótese dos autos) -  torna
impositivo o conhecimento e julgamento de mérito do conflito de
competência. Precedentes.
3. É pacífica a orientação da Segunda Seção no sentido de ser o
juízo onde se processa a recuperação judicial, o competente para
examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de
constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade
em processo falimentar ou de recuperação judicial, inclusive acerca
dos depósitos judiciais concretizados pelas empresas em processo de
soerguimento para a garantia do juízo. Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, resta evidenciada a usurpação da
competência exclusiva do r. juízo recuperacional porquanto o r.
juízo suscitado obstou o levantamento dos valores financeiros
depositados exclusivamente pela suscitante, para garantia do juízo,
enquanto discutia a exigibilidade de cobrança realizada nas faturas
enviadas aos seus clientes/consumidores.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo da
recuperação judicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro/RJ, onde se processa a recuperação judicial da suscitante
(processo n.º 0203711-65.2016.8.19.000), para deliberar e decidir
sobre a possibilidade de levantamento dos valores depositados
perante a 3º Vara de Fazenda Pública de Florianópolis/SC, no qual
tramita a ação civil pública n.º 0052120-79.1998.8.24.0023, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO DE
ENCERRAMENTO SEM TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<CC 181190>>-AC,
         <<AgInt no REsp 1668877>>-DF,
         <<REsp 1302735>>-RJ,
         <<AgInt no CC 173179>>-PE,
         <<AgRg no CC 142082>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no CC 169765>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no CC 174976>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no CC 158249>>-SP
(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - RECURSOS FINANCEIROS DEPOSITADOS POR
EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DIREITO PRIVADO)
   STJ - <<CC 153998>>-DF,
         <<AgRg no CC 120432>>-SP
(COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 145402>>-GO,
         <<AgRg nos EDcl no CC 136571>>-MG,
         <<AgRg no CC 129290>>-PE,
         <<AgInt no CC 164903>>-PR,
         <<AgInt no CC 171765>>-PR,
         <<CC 145027>>-SC,
         <<CC 146657>>-SP,
         <<AgRg no CC 136130>>-SP,
         <<AgInt no CC 150597>>-SP,
         <<AgInt no CC 147485>>-SP,
         <<AgInt no CC 173552>>-MT,
         <<AgInt no CC 144740>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no CC 143015>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no CC 169116>>-MA
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - APROVAÇÃO - NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS
ANTERIORES AO PEDIDO)
   STJ - <<CC 112716>>-GO,
         <<AgInt no CC 172302>>-SP,
         <<AgInt no CC 180309>>-SP,
         <<AgInt no CC 183993>>-PA,
         {{CC 192122}}-RS,
         {{CC 193273}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:D
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00009 INC:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 184270](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11859/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 5099c90ff86c91ea51b687b5648f6135f2001d2f89754c9419e68f3f3bb3bf4b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

