# Registro público: STJ — 6052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21689/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21689.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 654cd424cc405d80beb03db30c23b8248d589221ee23df2886b8566608010ae6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO.
FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA
TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA
DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS
POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta
ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de
Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo
trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido
diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da
Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição
do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo
único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão
rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária
ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se
a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal.
- **Item 3 (texto oficial):** A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura
da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no
julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada,
segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida
no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de
conhecimento no âmbito da rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** É válido o testamento público que, a despeito da existência de
vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente
do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e
a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário
responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se,
assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da
vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da
unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento
disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e
os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de
seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no
seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A
testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos)
para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua
real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento
público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou   por
ato exclusivo do tabelião.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o
acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela
improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também
autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma
jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do
CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente,
facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira
que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da
presente ação rescisória.
- **Item 7 (texto oficial):** Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há
falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação
rescisória.
- **Item 9 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO.
FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA
UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA
TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA
DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS
POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta
ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de
Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo
trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido
diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da
Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP.
2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição
do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo
único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão
rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária
ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se
a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal.
3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura
da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no
julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada,
segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida
no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de
conhecimento no âmbito da rescisória.
4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de
vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente
do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e
a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário
responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se,
assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da
vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da
unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento
disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916.
5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e
os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de
seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no
seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A
testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos)
para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua
real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento
público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou   por
ato exclusivo do tabelião.
6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o
acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela
improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também
autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma
jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do
CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente,
facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira
que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da
presente ação rescisória.
7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual
apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.
Precedentes.
8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há
falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação
rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhando os
Srs. Ministros Relator e Revisor, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs.
Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Revisor), Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista) e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1632, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1634, urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art82, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - REGRAS DE ADMISSIBILIDADE - DATA DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA - TEMPUS REGIT ACTUM)
   STJ - <<AR 5931>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA - NECESSIDADE
DO EFETIVO DEBATE PELO JULGADO RESCINDENDO)
   STJ - <<AgInt na AR 7202>>-PB,
         {{AR 2643}},
         {{AR 1668}}
(AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES TAXATIVAS)
   STJ - <<AR 6166>>-GO
(TESTAMENTO PÚBLICO - REAL VONTADE DO TESTADOR - VÍCIOS FORMAIS -
PREVALÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1583314>>-MG,
         <<REsp 302767>>-PR,
         <<AgRg no AgRg no REsp 1230609>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1370897>>-RS,
         <<REsp 1419726>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 365011>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1073860>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AR 4613>>-DF,
         <<AR 4176>>-PR,
         <<AR 6280>>-RJ,
         <<AgInt na AR 6030>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1350402>>-DF,
         <<REsp 924012>>-RS
   STF - [[AR-AGR 2291]]
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DE LEI - INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1404784>>-RS,
         <<AgRg no REsp 606529>>-SP,
         <<REsp 657154>>-DF
   STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[AR-AGR 1959]],
         [[AR 2297]]

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 ART:00966 INC:00005 PAR:00005
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00082 ART:01632 ART:01634 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00104
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
        ART:00020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1632](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1632)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1634](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art1634)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art82](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art82)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art104)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2166702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154019/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art82
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2302993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47889/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art1632
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 3134961](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153887/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art104
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.052 do STJ: ação rescisória e sucessão testamentária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6052/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O AR 6.052 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 8 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, sucessão testamentária e testamento público. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.052 e

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, rescisoria, secao, segunda, sucessao, superior, testamentaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** f3a296b52ce2c9ecd9372a07cb9c4cec859a2332b91a4431d3e5eb997a642ec4
- **SHA-256 do registro documental:** 654cd424cc405d80beb03db30c23b8248d589221ee23df2886b8566608010ae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6052%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f79f685ec2819a3def51c29d828b03cde94df6599cd8ab52ba1905fc063a766
- **SHA-256 do registro documental:** 654cd424cc405d80beb03db30c23b8248d589221ee23df2886b8566608010ae6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

